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APOIOS IMEDIATOS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES AFETADOS PELA COVID-19
17 de Março de 2020
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Foi publicada ontem, dia 16 de Março, a portaria que prevê os apoios imediatos “de carácter extraordinário, temporário e transitório”, destinados aos trabalhadores e empregadores afectados pelo surto do coronavírus, com o objectivo de manter postos de trabalho e amenizar possíveis situações de crise empresarial.

Assim, todas as empresas que provem estar “em situação de crise empresarial” podem receber o tal apoio, basta para isso que provem que sofrem uma destas condições: “Uma paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais”; Ou “uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação, com referência ao período homólogo de 3 meses, ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período possam ter acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses”.

Neste sentido, os empresários são obrigados a informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da actividade”. “Esta medida terá a forma de um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 66% da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 salários mínimos (1905 euros brutos mensais), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses”.

No entanto, o governo disponibiliza às empresas afectadas várias possibilidades para maximizar o apoio. A portaria diz que, com o passar do tempo e sem nunca despedir pessoas, “o presente apoio pode ser, excepcionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adoptado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei”.

Para mais esclarecimentos, contacte a   Segurança Social, utilizando, de preferência, outras vias que não a presencial.

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